terça-feira, 20 de junho de 2017

CASA DOS PAPÉIS-37: NOSSA HISTÓRIA V


LEI NUMERO 5
De 17 de dezembro de 1897

CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA VILLA DE DOURADO
 
 O tenente Maximiliano de Oliveira Sampaio, Intendente Municipal, nesta Villa de Dourado, etc.
Faz saber que a Camara Municipal, usando das atribuições que lhe confere o art. 34 da lei n. 16 de 13 de novembro de 1891, decretou e eu promulgo a seguinte:
 CAPITULO I
PERIMETRO DA VILLA, ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO
 
Art. 1º - Fica a Villa dividida em dois perímetros: central e suburbano, comprehendendo o primeiro a área entre a avenida 1, Ribeirão de Dourado, córrego Bento Correa, avenida 6 e rua numero 8: e o segundo toda a parte da Villa e seus arrabaldes fóra desses limites, ficando porem os respectivo moradores sujeitos as disposições municipais applicáveis aos habitantes do quadro central.   
Art. 2º - .....
CAPITULO III
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DAS RUAS E PRAÇAS
 
Art. 22º - Todos os moradores, ou sejam proprietários, inquilinos ou caseiros são obrigados, uma vez por semana, até às 9 horas da manhã, em dias designados pelo fiscal, a varrer e limpar os passeios de seus prédios ou terrenos, e sarjeta correspondente, amontoando o lixo fora dos passeios afim de ser retirado por conta da Camara. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 23º - ....
 
CAPITULO V
DOS CONDUCTORES DE VEHICULOS E ANIMAES
 
Art. 34º - Todos os vehiculos de conducção, à exceção dos empregados na lavoura e os de uso particular, no mez de Janeiro de cada ano serão carimbados e numerados pelo aferidor da Camara, à vista do recibo ou conhecimento de haverem pago o competente imposto na Procuradoria Municipal. Multa de 5$000 ao infractor e obrigação de fazer carimbar o vehiculo.
Art. 35º - É prohibido nas ruas e praças da Villa, sob pena de 10$000 de multa:
§ 1º - Conduzir sem guias ou deixar estacionados carros, carroças, carretões, trolys ou quaisquer vehiculos, sem pessoa suficiente para prender os animaes.
§ 2º - Conduzil-os por sobre passeios e sarjetas, a não ser nos cruzamentos das ruas para evitar encontro.
§ 3º - Conserval-os parados além do tempo necessário para carregar e descarregar.
§ 4º - Sentarem-se os conductores de vehiculos de carga dentro dos mesmos ou sobre os varaes, deixando-os sem guia.
§ 5º - Deixarem os carroceiros, carreiros, cocheiros ou tropeiros que seus vehiculos ou animaes tomem o transito das ruas na occasião em que receberem carga, fizerem descarga, tomarem ou deixarem passageiros. 
§ 6º - Guiar qualquer vehiculo, andar a cavallo ou conduzirem os tropeiros e boiadeiros seus animaes sem ser pelo centro das ruas e a passo moderado.
§ 7º - Andar em animaes bravos ou rodomões, laçal-os ou domal-os.
§ 8º - Fazer parar nas ruas tropa solta, gado ou porcos.
§ 9º - Conduzir carros, tropas, boiadas, porcadas, tanto do município como de fóra, que em sua passagem atravessou a Villa, a não ser pelas ruas designadas pela Camara. Esta disposição estende-se às rezes que forem levadas para o matadouro ou outra qualquer parte, as quaes, quando bravas, serão presas por dous laços.
§ 10º - Maltratar de qualquer fórma os animaes empregados em quaesquer misteres e sobrecarregal-os além de suas forças.
§ 11º - Trabalhar com animaes excessivamente magros, doentes e feridos.
§ 12º - Ter animaes parados nos passeios.
§ 13º - Espantar animaes que estiverem parados ou que transitarem, para os fazer correr pelas ruas e praças.
Art. 36º - Se por discuido ou negligencia do conductor de qualquer vehiculo ou animal, estes causarem damno a qualquer edifício, poste, lampeão, calçada ou sarjeta, será elle obrigado a satisfazer a importância do damno causado, além da multa já estipulada.
 
CAPITULO VI   
DOS ANIMAES VAGANTES
 
Art. 37º - É expressamente prohibido ter solto nas ruas e praças da Villa: cabritos, carneiros e porcos, sob a pena de 10$000 de multa ao infractor. 
 
CAPITULO IX
INCENDIO
 
Art. 44º - Em caso de incêndio, os indivíduos a cujo cargo estiverem os sinos das Igrejas e estabelecimentos públicos, serão obrigados a tocar rebate, sob pena de 10$000 de multa.
 
CAPITULO X
ARMAS PROHIBIDAS
 
Art. 49º - São armas prohibidas dentro da Villa e dos povoados todas as armas de tiro e todas as chamadas armas brancas.
 
CAPITULO XII
DOS VADIOS E EMBRIAGADOS
 
Art. 59º - Ninguém poderá vagar pelas ruas da Villa e seu município sem que tenha uma occupação honesta qualquer, sob pena de 10$000 de multa e oito dias de prisão. Sendo menor será apprehendido e encaminhado ao juiz de órfãos.
Art. 60º - Não poderão vagar pelas ruas e outros logares públicos pessôas embriagadas, as quaes serão levadas à autoridade policial e pagarão multa de 15$000.
 
CAPITULO XIV
OBSCENIDADES, VOZERIAS E CARTOMANCIA
 
Art. 64º - É prohibido:
§ 1º - Proferir em logares públicos palavras indecentes, fazer gestos indecorosos, praticar acto ou exhibir quadros ou figuras que offendam a moral. Multa de 20$000 e oito dias de prisão.
.....
§ 5º - Fazer algazarra, dar vaias em alguém, provocar ébrios e loucos ou pessoas defeituosas; pertubar o socego publico com quaesquer rumores. Multa de 10$000 a cada pessoa, quando houver ajuntamento, além de ser este dissolvido.
 
CAPITULO XVI
ILLUMINAÇÃO PUBLICA
 
Art. 70º - Emquanto não for possível estabelecer-se a illuminação pela luz electrica, a Villa será illuminada pelo systema que parecer mais conveniente à Camara.
§ Único - A Camara contractará com particulares a illuminação, fixando o tempo, as ruas e o numero de lampeões ou combustores e mais condições que o caso requer. 
 
CAPITULO XIX
CAÇA E PESCA
 Art. 118º - É prohibido caçar, pescar ou fazer ceveiros ou armadilhas em campos, lagoas ou rios de servidão particular, sem licença do proprietário ou de quem suas vezes fizer. Multa de 20$000 a cada infractor.
.....
Art. 120º - Só é permittida durante o anno a caçada de perdizes e codornas nos mezes de Junho, Julho e Agosto; ficando expressamente prohibida em qualquer tempo a destruição de seus ninhos e óvos. Pela infracção deste artigo será o infractor multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 121º - Na caça ou pesca é expressamente prohibido o emprego de substancias venenosas, bombas de dynamite, ou mesmo fazer parys para apanhar peixes. Multa de 50$000 e 8 dias de prisão ao infractor, além da obrigação de desmanchar a obra neste ultimo caso. 
.......
Art. 271º - Ficam revogadas todas as disposições e Posturas contrarias à este Código.
 
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta pertencer que a cumprem e executem tão inteiramente como nella se contem.
 
Sala das sessões da Camara Municipal de Dourado, 17 de Dezembro de 1897.
 
O INTENDENTE MUNICIPAL
MAXIMILIANO DE OLIVEIRA SAMPAIO
 
Registrada no livro competente e publicada hoje.
Secretaria da Camara Municipal de Dourado, 17 de Dezembro de 1897.
 
O SECRETARIO INTERINO
HENRIQUE GÜNTHER
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Um comentário:

  1. Naquele tempo já era proibido maltratar os animais e até hoje tem gente que parece ignorar essa lei!

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